A Central de Processamento de Litígios Associados à Catástrofe Climática RS – 2024 da Justiça Federal gaúcha garantiu que todos os trabalhadores residentes nos municípios elencados como estado de calamidade pública tenham direito ao Saque Calamidade do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), independentemente de delimitação territorial específica das áreas atingidas.
A juíza Rafaela Santos Martins da Rosa também proibiu exigências administrativas adicionais que dificultem ou impeçam o acesso ao benefício. A ação foi ajuizada pelo MPF (Ministério Público Federal) e pela DPU (Defensoria Pública da União) contra a União e a CEF (Caixa Econômica Federal), narrando a situação enfrentada em decorrência das enchentes que atingiram o Estado em maio de 2024.
Os órgãos afirmaram que decretos estaduais declararam o estado de calamidade pública e classificaram 46 municípios como atingidos por desastre de nível III (calamidade pública) e outros 320 como atingidos por desastre de nível II (situação de emergência).
Mesmo transcorrido período considerável desde os eventos climáticos, os autores da ação argumentaram que parte da população residente em municípios gravemente afetados ainda não teve acesso ao chamado Saque Calamidade do FGTS. Afirmaram que a liberação do benefício tem sido condicionada ao cumprimento de procedimentos administrativos e à prévia habilitação dos municípios perante o sistema federal, conforme regras previstas no Decreto nº 5.113/2004.
Contudo, MPF e DPU sustentaram que, diante da magnitude da tragédia e da declaração formal de calamidade pública pelo Estado, tais exigências burocráticas deveriam ser flexibilizadas, especialmente nos municípios classificados como atingidos por desastres de nível III.
Ao analisar o caso, a juíza federal concluiu então que “o critério administrativo adotado – restrição do Saque Calamidade a moradores de áreas previamente delimitadas como diretamente atingidas – não reflete a extensão real dos danos que foram suportados pela coletividade, criando distinção artificial entre indivíduos que foram impactados pelo mesmo evento”. Também fere o princípio da isonomia a diferenciação estabelecida com base no porte populacional dos municípios, especialmente quanto à dispensa de requisitos documentais apenas para localidades com menos de 50.000 habitantes.
“Tal distinção, embora justificada sob o argumento de capacidade administrativa, produz efeitos concretos discriminatórios entre cidadãos em potencial idêntica situação de vulnerabilidade, condicionando o acesso a direito social à eficiência burocrática do ente municipal ou à sua estrutura administrativa, circunstância que não pode ser oposta ao trabalhador”, pontuou a magistrada.
Cabe recurso da decisão ao TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região). As informações foram divulgadas na terça-feira (31) pela Justiça Federal gaúcha.
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